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Processo:
0044302-61.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA. ESTADO DO
PARANÁ. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCLUSÃO DAS
VERBAS TRANSITÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E AS JÁ
QUITADAS INTEGRALMENTE. JURISPRUDÊNCIA
DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A conversão em pecúnia da licença especial não
usufruída por servidor público aposentado ou doutra
sorte exonerado, deve observar, como base de
cálculo, exclusivamente as verbas de natureza
permanente percebidas no momento da
aposentadoria, excluídas aquelas de caráter
transitório, indenizatório ou já integralmente
quitadas, sob pena de inclusão de bases sem
fundamento legal ou bis in idem. (Jurisprudência desta
Turma Recursal e do STJ.)
2. O adicional constitucional de férias de um terço e
a gratificação natalina (décimo terceiro salário), por
possuírem natureza remuneratória permanente e
integrarem a remuneração do servidor, devem ser
mantidos na base de cálculo da licença especial
indenizada, na proporção correspondente ao período
da licença.
3. O auxílio-alimentação, verba indenizatória nos
legítimos termos legais, não integra a composição da
licença-prêmio indenizada. (Precedente, que acompanhei:
RI 0003955-07.2022.8.16.0209/Francisco Beltrão, 4ª Turma
Recursal, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31/01/2026.)
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A base de cálculo da
indenização resultante da conversão em pecúnia da
licença especial não usufruída por servidor público
aposentado deve abranger apenas as parcelas
remuneratórias permanentes, excluídas as verbas
transitórias, indenizatórias e as já adimplidas. 2. O
auxílio-alimentação, na legislação paranaense, é
indenizatório, destarte, não adentra no cálculo de
licença-prêmio indenizada.”
A sentença foi de procedência parcial, para “condenar o réu
ao pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio não
usufruída pela parte autora, referente ao período de 02/11/2013 a 02
/11/2018, utilizando-se como base de cálculo sua remuneração antes
de sua exoneração (conforme especificado em movimento 13.2),
incluindo na base de cálculo as verbas referentes ao auxílio
alimentação, e descontadas as vantagens de caráter transitório e as
verbas indenizatórias” (ao mov. 29.1 o projeto de sentença de
embargos com o dispositivo; homologado).
O Estado recorre (mov. 34.1), pugnando pela exclusão do
auxílio-alimentação da base de cálculo, eis que transitória-indenizatória.
A contraparte ofereceu razões (mov. 39.1) em prol da
sentença.
É o relatório.
Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico
teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo
Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das
Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento unipessoal.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos processuais de
admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso
interposto.
Controverte-se a inclusão ou não de verbas transitórias e
propter laborem e indenizatórias na base de cálculo de licença especial
indenizada, em especial o terço de férias.
A licença especial é um benefício legal, o qual, quando não
usufruído, dá direito à sua conversão em pecúnia — direito pacífico no
caso.
A base de cálculo para a conversão da licença especial em
pecúnia deve considerar apenas as verbas permanentes percebidas
pelo servidor no momento da aposentadoria, excluindo-se aquelas de
caráter transitório e indenizatório.
A exclusão das referidas verbas transitórias está em
conformidade com precedentes jurisprudenciais, garantindo a
uniformidade da aplicação do direito e a correta interpretação da
legislação estadual pertinente.
Nesse sentido, desta Turma Recursal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra
sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual
aposentada à conversão em pecúnia das licenças especiais não
usufruídas durante o período em atividade, calculada sobre a
remuneração do cargo efetivo. A insurgência recursal restringe-se à
inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias
na base de cálculo da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro
salário e o terço constitucional de férias integram a base de cálculo
da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças
especiais não usufruídas por servidora pública estadual aposentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que as parcelas de natureza remuneratória,
como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de
férias, integram a base de cálculo das indenizações referentes
à conversão de licenças especiais ou prêmios em pecúnia, por
comporem a remuneração do servidor.
4. O AREsp nº 2.109.792/PR firmou entendimento de que “o abono
de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, por
integrarem a remuneração do servidor, compõem a base de cálculo
para a conversão da licença-prêmio em pecúnia”.
5. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a inclusão das
parcelas impugnadas na base de cálculo, em observância à
jurisprudência superior e ao princípio da legalidade administrativa.
6. Considerando o desprovimento do recurso, aplica-se o art. 55 da
Lei nº 9.099/95, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o
valor da condenação, com isenção de custas nos termos do art. 5º
da Lei Estadual nº 18.413/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias integram a base de cálculo da indenização
pela conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por
servidor público aposentado, por possuírem natureza remuneratória.
2. A conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas é
devida ao servidor aposentado, a fim de evitar o enriquecimento
ilícito da Administração.
Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Estadual
nº 18.413/2014, art. 5º.
Jurisprudência relevante: STJ, AREsp nº 2.109.792/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2022.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043737-34.2024.8.16.0182 - Curitiba -
Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo
Henrique Furtado Araujo - J. 31.01.2026; destaques meus.)
"RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
APOSENTADA. PROFESSORA. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL
EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE
VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÕES DE TECNOLOGIA DE ENSINO, PERÍODO NOTURNO E
AULAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DEVE SER SOBRE
TODAS AS VERBAS PERMANENTES NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. EXCLUÍDAS VERBAS TRANSITÓRIAS E
INDENIZATÓRIAS. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO
REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC Nº 113/2021. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora
pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora, para
conversão da licença especial não usufruída em pecúnia. A decisão
recorrida determinou a inclusão de todas as verbas remuneratórias
na base de cálculo da indenização. O ente estadual recorre para
excluir da base de cálculo as verbas de caráter transitório e requer o
reconhecimento do valor incontroverso do abono de permanência
constante no cálculo apresentado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da
licença especial não usufruída em pecúnia deve considerar na base
de cálculo todas as verbas remuneratórias percebidas pela servidora
no momento da aposentadoria ou apenas aquelas de caráter
permanente; e (ii) estabelecer se o valor do abono de permanência
apresentado nos cálculos de mov. 11.3 pode ser acolhido como
incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia
deve considerar apenas as verbas permanentes percebidas pela
servidora no momento da aposentadoria, excluindo-se aquelas de
caráter transitório e indenizatório.
4. As gratificações de tecnologia de ensino, período noturno e aulas
extraordinárias possuem natureza transitória, pois não integram a
remuneração de forma definitiva e estão condicionadas a situações
específicas do exercício da atividade docente.
5. A exclusão das referidas verbas transitórias está em conformidade
com precedentes jurisprudenciais, garantindo a uniformidade da
aplicação do direito e a correta interpretação da legislação estadual
pertinente.
6. O valor do abono de permanência apresentado nos cálculos de
mov. 11.3 deve ser acolhido, por se tratar de montante
incontroverso, considerando a concordância da parte autora com o
cálculo apresentado pelo Estado do Paraná.
7. A atualização do débito deve seguir a determinação da Emenda
Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC,
que engloba juros de mora e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para a conversão da
licença especial não usufruída em pecúnia deve incluir apenas
as verbas permanentes percebidas no momento da
aposentadoria, excluindo-se as de natureza transitória e
indenizatória. 2. O valor do abono de permanência apresentado nos
cálculos deve ser acolhido, ante a concordância das partes. 3.
Determinação ex officio da aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir
de 09/12/2021.
____
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000794-
07.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j.
30.11.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003974-86.2023.8.16.0044,
Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025.” (TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0001300-86.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz de
Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt -
J. 18.05.2025; destaque meu.)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
EXCLUSÃO DA UNIOESTE. ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REALIZADO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. MÉRITO. BASE DE
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE
CARÁTER PERMANENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA,
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032114-39.2022.8.16.0021 - Cascavel
- Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Aldemar Sternadt - J. 27.10.2024; destaque meu.)
Pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já
trazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a
incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do
pagamento em pecúnia da licença-prêmio.
2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido
de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão
ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de
insalubridade, o qual possui natureza transitória.
3. Embargos de declaração acolhidos.”
(STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11
/4/2024; sublinhado meu.)
O auxílio-alimentação, em tela, é regido pelo disposto na
Lei Estadual nº 20.937/2021, que expressa
“Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será
concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos
custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo
pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo
intrajornada.”
Nos termos expostos, não há fundamento legal para que as
verbas anuais já quitadas e aquelas transitórias e propter laborem
(vinculadas ao efetivo exercício, por, por exemplo, gratificarem função
ou lotação) façam parte da base de cálculo da indenização de licença
especial, pelo que é incabível sua inclusão no cálculo, sob pena de
solapamento da lei ou bis in idem.
Apenas verbas permanentes, bem como o reflexo destas,
integram a licença-prêmio indenizada, devendo-se, dessarte, reformar-
se a sentença, pois incluiu o auxílio-alimentação indevidamente.
Colaciona-se, de precedente que acompanhei:
“RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
APOSENTADA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – CÁLCULO QUE
DEVE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA
APOSENTADORIA, INCLUINDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO E
VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE, COM EXCLUSÃO DAS
VERBAS TRANSITÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS, COMO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO PARA
QUE O VALOR CONSIDERE APENAS VANTAGENS PERMANENTES
– PRECEDENTES DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ:
0001082-34.2024.8.16.0154, 0011455-88.2024.8.16.0069,
0034211-86.2020.8.16.0019, 0024780-24.2022.8.16.0030 E
0040978-24.2021.8.16.0014 – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003955-07.2022.8.16.0209 - Francisco
Beltrão - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 31.01.2026.)
Pelo egrégio TJPR, em caso de fruição da licença, mas sob
a mesma racionalidade das verbas que a compõem:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES ESTADUAIS. LICENÇA PRÊMIO. VERBAS
TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA
REMUNERAÇÃO DURANTE A FRUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044302-61.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.10.2026)
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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044302-61.2025.8.16.0182 Recurso: 0044302-61.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANA LUCIA DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA. ESTADO DO PARANÁ. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E AS JÁ QUITADAS INTEGRALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por servidor público aposentado ou doutra sorte exonerado, deve observar, como base de cálculo, exclusivamente as verbas de natureza permanente percebidas no momento da aposentadoria, excluídas aquelas de caráter transitório, indenizatório ou já integralmente quitadas, sob pena de inclusão de bases sem fundamento legal ou bis in idem. (Jurisprudência desta Turma Recursal e do STJ.) 2. O adicional constitucional de férias de um terço e a gratificação natalina (décimo terceiro salário), por possuírem natureza remuneratória permanente e integrarem a remuneração do servidor, devem ser mantidos na base de cálculo da licença especial indenizada, na proporção correspondente ao período da licença. 3. O auxílio-alimentação, verba indenizatória nos legítimos termos legais, não integra a composição da licença-prêmio indenizada. (Precedente, que acompanhei: RI 0003955-07.2022.8.16.0209/Francisco Beltrão, 4ª Turma Recursal, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31/01/2026.) 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo da indenização resultante da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por servidor público aposentado deve abranger apenas as parcelas remuneratórias permanentes, excluídas as verbas transitórias, indenizatórias e as já adimplidas. 2. O auxílio-alimentação, na legislação paranaense, é indenizatório, destarte, não adentra no cálculo de licença-prêmio indenizada.” A sentença foi de procedência parcial, para “condenar o réu ao pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída pela parte autora, referente ao período de 02/11/2013 a 02 /11/2018, utilizando-se como base de cálculo sua remuneração antes de sua exoneração (conforme especificado em movimento 13.2), incluindo na base de cálculo as verbas referentes ao auxílio alimentação, e descontadas as vantagens de caráter transitório e as verbas indenizatórias” (ao mov. 29.1 o projeto de sentença de embargos com o dispositivo; homologado). O Estado recorre (mov. 34.1), pugnando pela exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo, eis que transitória-indenizatória. A contraparte ofereceu razões (mov. 39.1) em prol da sentença. É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento unipessoal. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Controverte-se a inclusão ou não de verbas transitórias e propter laborem e indenizatórias na base de cálculo de licença especial indenizada, em especial o terço de férias. A licença especial é um benefício legal, o qual, quando não usufruído, dá direito à sua conversão em pecúnia — direito pacífico no caso. A base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia deve considerar apenas as verbas permanentes percebidas pelo servidor no momento da aposentadoria, excluindo-se aquelas de caráter transitório e indenizatório. A exclusão das referidas verbas transitórias está em conformidade com precedentes jurisprudenciais, garantindo a uniformidade da aplicação do direito e a correta interpretação da legislação estadual pertinente. Nesse sentido, desta Turma Recursal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas durante o período em atividade, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo. A insurgência recursal restringe-se à inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias integram a base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidora pública estadual aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as parcelas de natureza remuneratória, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, integram a base de cálculo das indenizações referentes à conversão de licenças especiais ou prêmios em pecúnia, por comporem a remuneração do servidor. 4. O AREsp nº 2.109.792/PR firmou entendimento de que “o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, por integrarem a remuneração do servidor, compõem a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia”. 5. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a inclusão das parcelas impugnadas na base de cálculo, em observância à jurisprudência superior e ao princípio da legalidade administrativa. 6. Considerando o desprovimento do recurso, aplica-se o art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com isenção de custas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias integram a base de cálculo da indenização pela conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, por possuírem natureza remuneratória. 2. A conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas é devida ao servidor aposentado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp nº 2.109.792/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2022.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043737-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 31.01.2026; destaques meus.) "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES DE TECNOLOGIA DE ENSINO, PERÍODO NOTURNO E AULAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DEVE SER SOBRE TODAS AS VERBAS PERMANENTES NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. EXCLUÍDAS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora, para conversão da licença especial não usufruída em pecúnia. A decisão recorrida determinou a inclusão de todas as verbas remuneratórias na base de cálculo da indenização. O ente estadual recorre para excluir da base de cálculo as verbas de caráter transitório e requer o reconhecimento do valor incontroverso do abono de permanência constante no cálculo apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia deve considerar na base de cálculo todas as verbas remuneratórias percebidas pela servidora no momento da aposentadoria ou apenas aquelas de caráter permanente; e (ii) estabelecer se o valor do abono de permanência apresentado nos cálculos de mov. 11.3 pode ser acolhido como incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia deve considerar apenas as verbas permanentes percebidas pela servidora no momento da aposentadoria, excluindo-se aquelas de caráter transitório e indenizatório. 4. As gratificações de tecnologia de ensino, período noturno e aulas extraordinárias possuem natureza transitória, pois não integram a remuneração de forma definitiva e estão condicionadas a situações específicas do exercício da atividade docente. 5. A exclusão das referidas verbas transitórias está em conformidade com precedentes jurisprudenciais, garantindo a uniformidade da aplicação do direito e a correta interpretação da legislação estadual pertinente. 6. O valor do abono de permanência apresentado nos cálculos de mov. 11.3 deve ser acolhido, por se tratar de montante incontroverso, considerando a concordância da parte autora com o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná. 7. A atualização do débito deve seguir a determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia deve incluir apenas as verbas permanentes percebidas no momento da aposentadoria, excluindo-se as de natureza transitória e indenizatória. 2. O valor do abono de permanência apresentado nos cálculos deve ser acolhido, ante a concordância das partes. 3. Determinação ex officio da aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. ____ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000794- 07.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003974-86.2023.8.16.0044, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001300-86.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 18.05.2025; destaque meu.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DA UNIOESTE. ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032114-39.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 27.10.2024; destaque meu.) Pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já trazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do pagamento em pecúnia da licença-prêmio. 2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 3. Embargos de declaração acolhidos.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11 /4/2024; sublinhado meu.) O auxílio-alimentação, em tela, é regido pelo disposto na Lei Estadual nº 20.937/2021, que expressa “Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo intrajornada.” Nos termos expostos, não há fundamento legal para que as verbas anuais já quitadas e aquelas transitórias e propter laborem (vinculadas ao efetivo exercício, por, por exemplo, gratificarem função ou lotação) façam parte da base de cálculo da indenização de licença especial, pelo que é incabível sua inclusão no cálculo, sob pena de solapamento da lei ou bis in idem. Apenas verbas permanentes, bem como o reflexo destas, integram a licença-prêmio indenizada, devendo-se, dessarte, reformar- se a sentença, pois incluiu o auxílio-alimentação indevidamente. Colaciona-se, de precedente que acompanhei: “RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUINDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE, COM EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS, COMO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO PARA QUE O VALOR CONSIDERE APENAS VANTAGENS PERMANENTES – PRECEDENTES DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ: 0001082-34.2024.8.16.0154, 0011455-88.2024.8.16.0069, 0034211-86.2020.8.16.0019, 0024780-24.2022.8.16.0030 E 0040978-24.2021.8.16.0014 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003955-07.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 31.01.2026.) Pelo egrégio TJPR, em caso de fruição da licença, mas sob a mesma racionalidade das verbas que a compõem: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. LICENÇA PRÊMIO. VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO DURANTE A FRUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por sindicato representativo de servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual de Londrina contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, no qual se pleiteava o pagamento integral da remuneração, incluindo verbas de natureza transitória, durante o período de fruição da licença especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os servidores públicos estaduais têm direito líquido e certo ao recebimento de todas as parcelas remuneratórias, inclusive as de natureza transitória, durante o gozo da licença especial, à luz da legislação estadual revogada e da nova regulamentação introduzida pela Lei Complementar nº 217 /2019 e pelo Decreto Estadual nº 4.631/2020. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 6.174/1970, revogada pela Lei Complementar nº 217/2019, previa que a licença especial seria concedida com todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, não abrangendo, contudo, verbas de caráter transitório. O Decreto Estadual nº 4.631/2020, ao regulamentar a fruição da licença especial, vedou expressamente o pagamento de adicionais e gratificações vinculadas ao efetivo exercício das funções, como auxílio-alimentação, gratificações de atividade, adicionais de insalubridade e periculosidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado confirmam que tais verbas transitórias não integram a base de cálculo da remuneração durante a licença especial, por não serem inerentes ao cargo efetivo. Não se verifica ilegalidade ou violação a direito adquirido, tampouco afronta ao princípio da irretroatividade das leis, pois a exclusão das verbas transitórias decorre de interpretação sistemática e consolidada do ordenamento jurídico vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remuneração devida durante a fruição da licença especial restringe-se ao vencimento básico e às vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo, sendo incabível o pagamento de verbas de natureza transitória. 2. A exclusão de tais parcelas não configura afronta a direito adquirido, tampouco ilegalidade ou abuso de poder. ”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 128, XI, e 247; Lei Complementar nº 217/2019, arts. 4º a 6º; Decreto Estadual nº 4.631/2020, arts. 1º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0021351- 15.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 06.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005310- 23.2020.8.16.0112, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.04.2022; TCE/PR, Consulta com Força Normativa, Processo nº 446296/09, Acórdão nº 2586/11, Rel. Cons. Nestor Baptista. Resumo em linguagem acessível O caso trata de um recurso apresentado por um sindicato de servidores da Universidade Estadual de Londrina, que buscava garantir o pagamento integral da remuneração — incluindo gratificações e adicionais — durante o período de licença prêmio. O Tribunal entendeu que essas gratificações e adicionais têm caráter temporário e só são pagos quando o servidor está efetivamente em serviço. Assim, durante a licença, esses valores não devem ser incluídos na remuneração. A decisão se baseou em leis estaduais e em entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas do Paraná e pelo próprio Tribunal de Justiça, que confirmam que apenas os valores permanentes e ligados diretamente ao cargo devem ser pagos durante a licença.Por isso, o recurso foi negado e a sentença que rejeitou o pedido do sindicato foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070126-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 22.09.2025.) Diante do exposto, merece conhecimento e provimento o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, devendo a respeitável sentença ser parcialmente reformada para o fim de afastar a incidência das verbas decorrentes de auxílio-alimentação como base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte recorrente, Estado do Paraná, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/1995, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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